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AREsp 202400317751 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2561611
- Registro
- 202400317751
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL DE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES
ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DE FORMA CLARA E
FUNDAMENTADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL DE
ANTONIO HUMBERTO TAVARES.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1.
Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o
acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia de forma clara e fundamentada, não configurando
negativa de prestação jurisdicional o inconformismo da parte com o
resultado desfavorável.
2. A análise da configuração de litigância
de má-fé e da interpretação de título executivo judicial demanda o
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
desta Corte.
3. A taxa de juros moratórios aplicável às obrigações
civis, prevista no art. 406 do Código Civil, é a Taxa SELIC, por ser
a que está em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional, a qual já compreende juros moratórios e correção
monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice.
4.
Aplica-se a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça quando o
acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior.
5. É cabível a majoração dos
honorários advocatícios recursais em 5 por cento sobre o valor
econômico, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de
Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau
recursal.
6. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos
especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.