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AREsp 202400317751 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2561611
Registro
202400317751
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL DE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DE ANTONIO HUMBERTO TAVARES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional o inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 2. A análise da configuração de litigância de má-fé e da interpretação de título executivo judicial demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 3. A taxa de juros moratórios aplicável às obrigações civis, prevista no art. 406 do Código Civil, é a Taxa SELIC, por ser a que está em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, a qual já compreende juros moratórios e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em 5 por cento sobre o valor econômico, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. 6. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.