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AREsp 202400235109 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2556551
- Registro
- 202400235109
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO
DE NULIDADE DE MULTA E DE CIRCULAR PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
371, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO
ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ADESIVO. ART. 997 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação de obrigação de não fazer cumulada com declaração
de nulidade de multa e de circular provisória, ajuizada por
condôminos que realizaram reformas em unidade condominial, alegando
ausência de alteração de fachada e inexistência de prejuízos
estruturais, mas que foram multados com base em circular
condominial.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação
do art. 371 do CPC, em virtude da desconsideração de provas
documentais relevantes; (ii) o acórdão recorrido carece de
fundamentação suficiente, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC;
(iii) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art.
1.022 do CPC; (iv) a manutenção da multa aplicada contraria o art.
1.336, III, do Código Civil.
3. A análise do acórdão recorrido
demonstra que não houve desconsideração de provas documentais, mas
sim a constatação de que as normas condominiais, regularmente
aprovadas em assembleia, foram descumpridas pelos recorrentes,
afastando a alegada violação ao art. 371 do CPC.
4. O acórdão
enfrentou, de forma clara e detalhada, as questões suscitadas,
analisando tanto os aspectos técnicos quanto os normativos, não se
limitando a argumentos genéricos, mas enfrentando as peculiaridades
do caso concreto, afastando a alegada afronta ao art. 489, § 1º, IV,
do CPC.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem analisou detidamente as nulidades apontadas em
relação a circular provisória e a multa aplicada, concluindo pela
inexistência de vícios e pela legitimidade das normas condominiais,
afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.
6. A
manutenção da multa aplicada está em conformidade com o art. 1.336,
III, do Código Civil, uma vez que a circular provisória foi
regularmente aprovada em assembleia e ratificada, sendo válida para
regulamentar as reformas no condomínio. A revisão dessa conclusão
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se conhece do recurso especial adesivo
quando o recurso principal é considerado inadmissível, conforme
determina o art. 997 do CPC, seguindo a mesma sorte do apelo
principal.
8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Recurso especial adesivo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.