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AREsp 202303141665 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2450454
Registro
202303141665
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. RETIRADA DE BENS MÓVEIS. PERDIMENTO POR ABANDONO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Verificada a razoabilidade do prazo concedido para retirada de bens móveis de imóvel arrematado, considerando o longo tempo de ciência da situação pela parte executada e as tentativas de notificação empreendidas pela arrematante, mostra-se legítima a determinação de perdimento por abandono em caso de descumprimento da ordem judicial. 2. Ausente a comprovação concreta de impedimento de acesso ao imóvel ou de obstáculos insuperáveis à retirada dos pertences, não se configura a alegada impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. 3. Pretensão de reconhecimento da ilegalidade da pena de perdimento, fundada na tese de impossibilidade de cumprimento da ordem, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. Incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise das supostas violações dos dispositivos legais invocados, porquanto a verificação das ofensas aos arts. 1.275 do Código Civil, 6º do CPC, 629 do Código Civil, 111 do Código Civil e 2º do Estatuto do Idoso pressupõe o reconhecimento de situação fática diversa daquela estabelecida pelo Tribunal de origem. 5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.