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AREsp 202303141665 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2450454
- Registro
- 202303141665
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. RETIRADA DE BENS MÓVEIS.
PERDIMENTO POR ABANDONO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1.
Verificada a razoabilidade do prazo concedido para retirada de bens
móveis de imóvel arrematado, considerando o longo tempo de ciência
da situação pela parte executada e as tentativas de notificação
empreendidas pela arrematante, mostra-se legítima a determinação de
perdimento por abandono em caso de descumprimento da ordem
judicial.
2. Ausente a comprovação concreta de impedimento de acesso
ao imóvel ou de obstáculos insuperáveis à retirada dos pertences,
não se configura a alegada impossibilidade de cumprimento da
determinação judicial.
3. Pretensão de reconhecimento da ilegalidade
da pena de perdimento, fundada na tese de impossibilidade de
cumprimento da ordem, demanda necessariamente o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial.
4. Incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise das
supostas violações dos dispositivos legais invocados, porquanto a
verificação das ofensas aos arts. 1.275 do Código Civil, 6º do CPC,
629 do Código Civil, 111 do Código Civil e 2º do Estatuto do Idoso
pressupõe o reconhecimento de situação fática diversa daquela
estabelecida pelo Tribunal de origem.
5. Agravo conhecido e recurso
especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.