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AREsp 202303916297 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2502263
- Registro
- 202303916297
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA
REPRESENTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não
configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, de
forma clara e fundamentada, manifesta-se sobre todas as questões
essenciais para o deslinde da controvérsia, não estando o julgador
obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já
encontrou motivo suficiente para firmar seu convencimento.
2. Não há
cerceamento de defesa quando a não realização de prova pericial
decorre de recusa da própria parte em arcar com os honorários
periciais, configurando desistência da produção probatória. Para
rever tal conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta
Corte.
3. O indeferimento da gratuidade de justiça fundamentado na
análise de documentos contábeis que demonstram incompatibilidade
entre o vultoso volume financeiro da empresa e a alegada
hipossuficiência demanda revisão do conjunto probatório dos autos,
providência incabível nesta via recursal.
4. O reconhecimento da
sucessão empresarial e da continuidade da representação comercial,
com base em elementos probatórios como intensa troca de e-mails
entre as partes e notas fiscais emitidas, bem como a constatação de
que a rescisão do contrato se deu por ato ilegal da representada
consistente na retenção de comissões referentes a vendas realizadas
a clientes inadimplentes, configura vedada cláusula del credere, nos
termos do art. 43 da Lei n. 4.886/65.
5. A alteração das premissas
fáticas para se concluir pela existência de justa causa para a
rescisão ou pela ilegitimidade da empresa sucessora exige
reinterpretação das cláusulas do contrato verbal e reexame
aprofundado do material fático-probatório, o que encontra óbice nas
Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.