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AREsp 202302912643 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2449565
- Registro
- 202302912643
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE CARGA. ROUBO DE MERCADORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. PRIMEIRO AGRAVO REJEITADO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. SEGUNDO
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial da transportadora que
visa rediscutir a ocorrência de força maior e a interpretação de
cláusulas da apólice de seguro para afastar sua responsabilidade
encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, pois a revisão das conclusões
do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório. Agravo da transportadora conhecido para negar
provimento ao seu recurso especial.
2. O recurso especial da
contratante não merece conhecimento, pois, após a renúncia de seus
advogados, deixou de constituir um novo representante para continuar
atuando no feito.
3. A tentativa de intimação postal feita, ainda
que não tenha logrado êxito, é juridicamente válida, pois, conforme
o art. 773, V, do Código de Processo Civil, é dever das partes e de
seus procuradores manter o endereço (físico e eletrônico) atualizado
nos autos. Em consequência, o art. 274, parágrafo único, do CPC
estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao
endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente
pelo interessado, se a mudança de endereço não tiver sido
devidamente comunicada ao juízo.
4. A devolução da carta de
intimação com o aviso "mudou-se" não invalida o ato. A intimação é
considerada eficaz, pois a frustração da comunicação ocorreu por
culpa da própria parte, que não cumpriu seu dever de manter o
endereço atualizado.
5. Para os recursos interpostos nos tribunais
superiores, o art. 76, § 2º, I, do CPC determina que o
descumprimento da determinação para sanar o vício de representação
implicará o não conhecimento do recurso.
6. Primeiro agravo
conhecido e desprovido . Segundo agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.