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AREsp 202301599483 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2367574
- Registro
- 202301599483
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO OFÍCIO AO INSS.
POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.
RENDAS IMPENHORÁVEIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que o
juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos
indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas
ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em
seu poder, assinando-lhes prazo razoável. Esse dispositivo,
interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o
Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao
objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios
para a sua satisfação.
2. Considerando que a impenhorabilidade da
verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser
afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao
INSS a fim de angariar informações a respeito de eventual
remuneração dos executados. A possibilidade de penhora dos valores
encontrados será objeto de apreciação posterior pelo juízo
competente, não sendo cabível, de plano, negar o acesso a tais
informações. Precedentes.
3. No caso, merece parcial reforma o
acórdão recorrido, pois é possível expedição de ofício ao INSS para
obter informações acerca dos rendimentos dos executados, mantendo-se
a negativa em relação ao Ministério do Trabalho.
4. Agravo conhecido
para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.