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AREsp 202103755957 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2031335
- Registro
- 202103755957
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÕES
MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSOS ISOLADOS.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE HL LOCADORA DE MAQUINÁRIOS E VEÍCULOS
LTDA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME NA VIA ELEITA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE JULGAMENTO DA CORTE
ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Considera-se incabível o exame de
eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A Corte
Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp
2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
recentemente assentou a orientação de que é cabível a condenação do
credor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais diante
da rejeição do incidente de desconsideração da personaldade jurídica
instaurado para incluir sócio da pessoa jurídica no polo passivo de
demanda.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CGC CONCESSÕES LTDA. E ANTÔNIO RONALDO
CUNHA CASTRO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. (1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO
SEGUNDO O ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. SUBSTITUIÇÃO
VOLUNTÁRIA DA PARTE RÉ PELO AUTOR COMO REQUISITO LEGAL. EFETIVA
EXCLUSÃO DE SÓCIO NO BOJO DO INCIDENTE POR DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO. PRECEDENTES. BASE DE
CÁLCULO DO ENCARGO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA
PELO ARESTO RECORRIDO. ROL LEGAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO
ECONÔMICO. (2) CORREÇÃO DO QUANTUM DA DEMANDA. INCONFORMISMO EM QUE
SE SUSTENTA CONSTITUIR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER EXAMINADA DE
OFÍCIO PELA CORTE ESTADUAL. APONTADA AFRONTA À LEGISLAÇÃO FEDERAL.
DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VULNERADO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM
O OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. (3) PEDIDO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. REFORMA DA
CONCLUSÃO DA CORTE GOIANA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais
conforme o art. 338, parágrafo único, do NCPC, que veicula patamares
mais baixos do encargo do que a regra geral, pressupõe a
substituição voluntária da parte ré pelo autor, o que não se
vislumbra na hipótese de exclusão de sócio no bojo do mencionado
incidente por força de decisão judicial, na esteira de precedentes
desta Corte Superior.
A fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais sobre o valor da causa pelo Tribunal goiano não
encontra respaldo na jurisprudência desta Corte no caso concreto,
porquanto o rol legal prevê o proveito econômico como critério em
caso de não haver condenação da parte.
2. A pretensão de corrigir o
valor da causa ao argumento de que deveria o TJGO ter conhecido da
questão por se tratar de matéria de ordem pública não encontra
guarida da via eleita, eis que o dispositivo tido por vulnerado não
guarda pertinência com a irresignação especial, revelando
deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do
STF.
3 . O indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da
justiça encontra respaldo na negativa de demonstração da
impossibilidade de arcar com os ônus de sucumbência, a teor da
jurisprudência do STJ.
Para alterar a conclusão a que chegou o
Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da
hipossuficiência financeira, seria indispensável o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula
n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento parcial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.