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AREsp 202201059810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2106234
- Registro
- 202201059810
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS N. 7 DO STJ, 283 E 284 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO.
1. A
decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser impugnada
por agravo (art. 1.042 do CPC), que dele se deve conhecer quando
interposto tempestivamente, com preparo e impugnação específica dos
fundamentos.
2. A ausência de análise pormenorizada de todos os
argumentos apresentados pela parte não caracteriza negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem expõe
fundamentos suficientes e coerentes para a conclusão adotada, nos
termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
3. Não se pode
conhecer da alegação de nulidade da perícia quando não formulado
pedido formal de esclarecimentos, incidindo a Súmula n. 283 do STF;
ademais, a revisão da metodologia utilizada e das conclusões do
laudo demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
4. A fixação de honorários advocatícios em incidente de
liquidação de sentença é admissível quando constatada litigiosidade
excessiva, consoante interpretação sistemática do CPC e da
jurisprudência consolidada desta Corte.
5. A demonstração de
dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados
confrontados, com exposição das circunstâncias fáticas e jurídicas
que evidenciem a divergência de interpretação sobre o mesmo
dispositivo legal (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ). A
ausência desses requisitos configura deficiência formal que
inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se, por analogia, a
Súmula n. 284 do STF.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.