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AREsp 202200185150 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2058292
- Registro
- 202200185150
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO
POR EQUIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. TEMA
1.076/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação
dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão
recorrido se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o
resultado seja contrário aos interesses da parte recorrente. O
inconformismo com a decisão não se confunde com vício de omissão ou
contradição.
2. Consoante o art. 293 do Código de Processo Civil, a
impugnação ao valor da causa deve ser arguida como preliminar na
primeira oportunidade de manifestação do réu, sob pena de preclusão.
A ausência de impugnação tempestiva estabiliza o valor atribuído à
causa, que passa a ser parâmetro para os atos processuais
subsequentes, incluindo a fixação de honorários.
3. O proveito
econômico obtido com a extinção de cumprimento de sentença que visa
compelir a parte a uma obrigação de fazer - no caso, a baixa de
gravames sobre um imóvel - não corresponde ao valor integral do bem,
sendo, na realidade, inestimável, por não possuir expressão
econômica imediata.
4. Afigura-se correta a fixação de honorários de
sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º,
do Código de Processo Civil e em conformidade com a tese firmada no
Tema 1.076/STJ, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável e o valor da causa for muito baixo.
5. Agravo interno
não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.