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AREsp 202200185150 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2058292
Registro
202200185150
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. TEMA 1.076/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a decisão não se confunde com vício de omissão ou contradição. 2. Consoante o art. 293 do Código de Processo Civil, a impugnação ao valor da causa deve ser arguida como preliminar na primeira oportunidade de manifestação do réu, sob pena de preclusão. A ausência de impugnação tempestiva estabiliza o valor atribuído à causa, que passa a ser parâmetro para os atos processuais subsequentes, incluindo a fixação de honorários. 3. O proveito econômico obtido com a extinção de cumprimento de sentença que visa compelir a parte a uma obrigação de fazer - no caso, a baixa de gravames sobre um imóvel - não corresponde ao valor integral do bem, sendo, na realidade, inestimável, por não possuir expressão econômica imediata. 4. Afigura-se correta a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e em conformidade com a tese firmada no Tema 1.076/STJ, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável e o valor da causa for muito baixo. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.