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AREsp 202003167745 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1798491
- Registro
- 202003167745
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. VALIDADE E EFICÁCIA QUE NÃO SE INFIRMA PELA
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE UMA DAS PARTES. JUÍZO ARBITRAL.
PARALELISMO DE FORMAS. EQUIVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO ARBITRAL A AÇÃO
DE CONHECIMENTO POR CRÉDITO ILÍQUIDO, COM POSTERIOR HABILITAÇÃO NA
EXECUÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM.
OBSERVÂNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO AOS
APURADOS ANTES DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 34 DA LEI N.
6.024/1974 E ART. 122 DA LEI N. 11.101/2005. LIMITES DA CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM. ADEQUAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTS. 1º E 32, INCISOS I E IV,
DA LEI N. 9.307/96. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso
especial interposto por cooperativa em liquidação extrajudicial
contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória
de nulidade de sentença arbitral, na qual se discutiu a validade da
cláusula compromissória, a eficácia da convenção de arbitragem após
a decretação da liquidação extrajudicial e a possibilidade de
compensação de créditos e débitos recíprocos.
2. O objetivo recursal
é decidir se (i) a arbitragem pode dispor sobre matéria alegadamente
não disponível em virtude da liquidação extrajudicial; (ii) a
convenção de arbitragem perdeu eficácia diante da decretação da
liquidação extrajudicial; (iii) a sentença arbitral extrapolou os
limites da convenção ao tratar de compensação de créditos e débitos
recíprocos, em afronta ao princípio da par conditio creditorum; e
(iv) a decisão recorrida desconsiderou a necessidade de
compatibilização entre a Lei de Arbitragem e o regime de liquidação
extrajudicial.
3. A cláusula compromissória foi validamente pactuada
entre as cooperativas antes do advento do regime de liquidação,
sendo plenamente eficaz para dirimir litígios patrimoniais
disponíveis, mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial da
recorrente. Precedente.
4. A superveniência da liquidação
extrajudicial não afasta a obrigatoriedade de uso da arbitragem para
solução de conflitos entre as cooperativas, tampouco invalida a
convenção de arbitragem, que permanece eficaz para apuração de
créditos e débitos recíprocos, desde que respeitados os limites da
convenção e o princípio da par conditio creditorum.
5. A sentença
arbitral extrapolou os limites da convenção ao determinar a
compensação de créditos constituídos após a decretação da liquidação
extrajudicial, violando o princípio da par conditio creditorum.
Contudo, o acórdão recorrido corrigiu tal extrapolação, limitando a
compensação aos créditos e débitos apurados antes da liquidação, em
conformidade com o art. 34 da Lei n. 6.024/74 e o art. 122 da Lei n.
11.101/05.
6. A decisão recorrida observou rigorosamente os limites
impostos pelas normas aplicáveis, assegurando o respeito ao
princípio da igualdade entre os credores e a ordem de classificação
dos credores, sem extrapolar os limites da convenção de
arbitragem.
7. No âmbito do microssistema da execução coletiva,
admite-se a coexistência do procedimento arbitral com o regime de
liquidação extrajudicial da devedora, desde que o crédito resultante
do juízo arbitral seja habilitado na execução coletiva com
observância da paridade entre os credores.
8. O acórdão recorrido
promove a compatibilização entre a Lei de Arbitragem e o regime de
liquidação ao limitar a compensação de créditos e débitos aos
valores apurados antes da decretação da liquidação extrajudicial, em
respeito ao princípio da par conditio creditorum, e ao determinar
que os créditos apurados sejam habilitados no concurso de credores,
vedada a execução individual.
9. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.