← Jurioteca

AREsp 202100164077 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1824650
Registro
202100164077
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÕES. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. ENTREGA DE NOTAS PROMISSÓRIAS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS ESPECÍFICAS. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSIO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ARTS. 324, 422 E 476 DO CC. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, relativa a contrato de compra e venda de embarcações, em que a adquirente alegou quitação integral do preço e requereu a transferência dos bens, ao passo que a vendedora sustentou inadimplemento de parcelas e invocou a exceção do contrato não cumprido. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a simples entrega de notas promissórias gera presunção de quitação integral da dívida; (ii) a recusa da vendedora em transferir as embarcações caracteriza violação da boa-fé objetiva ou do instituto da supressio; e (iii) o inadimplemento mínimo autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial, afastando a exceção de contrato não cumprido. 3. A entrega de notas promissórias não acarreta presunção absoluta de quitação do contrato, especialmente quando comprovada a falta de pagamento de parcelas específicas, subsistindo a obrigação principal (CC, art. 324). 4. A boa-fé objetiva não se vê violada quando a parte exerce direito de exigir parcelas ainda devidas. A supressio exige comportamento contraditório reiterado ou prolongado, gerador de legítima confiança, o que não se configura com a mera inércia ou inadimplemento pontual. 5. A teoria do adimplemento substancial demanda exame casuístico quanto à relevância econômica e qualitativa das parcelas inadimplidas, não sendo aplicável de modo automático quando subsistem valores expressivos em aberto. 6. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente todas as teses relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 489, § 1º, VI). O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, e o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.