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AREsp 202100164077 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1824650
- Registro
- 202100164077
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÕES. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. ENTREGA DE
NOTAS PROMISSÓRIAS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS ESPECÍFICAS. BOA-FÉ
OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSIO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE. ARTS. 324, 422 E 476 DO CC. ART. 489, § 1º, VI, DO
CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em
ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, relativa a
contrato de compra e venda de embarcações, em que a adquirente
alegou quitação integral do preço e requereu a transferência dos
bens, ao passo que a vendedora sustentou inadimplemento de parcelas
e invocou a exceção do contrato não cumprido.
2. O objetivo recursal
é decidir se (i) a simples entrega de notas promissórias gera
presunção de quitação integral da dívida; (ii) a recusa da vendedora
em transferir as embarcações caracteriza violação da boa-fé objetiva
ou do instituto da supressio; e (iii) o inadimplemento mínimo
autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial,
afastando a exceção de contrato não cumprido.
3. A entrega de notas
promissórias não acarreta presunção absoluta de quitação do
contrato, especialmente quando comprovada a falta de pagamento de
parcelas específicas, subsistindo a obrigação principal (CC, art.
324).
4. A boa-fé objetiva não se vê violada quando a parte exerce
direito de exigir parcelas ainda devidas. A supressio exige
comportamento contraditório reiterado ou prolongado, gerador de
legítima confiança, o que não se configura com a mera inércia ou
inadimplemento pontual.
5. A teoria do adimplemento substancial
demanda exame casuístico quanto à relevância econômica e qualitativa
das parcelas inadimplidas, não sendo aplicável de modo automático
quando subsistem valores expressivos em aberto.
6. O acórdão
recorrido apreciou fundamentadamente todas as teses relevantes, não
havendo negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 489, § 1º,
VI). O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes
legais, e o entendimento adotado está em consonância com a
jurisprudência consolidada do STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso
especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.