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AREsp 202101583770 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1904418
- Registro
- 202101583770
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA PELO
CONSUMIDOR. INEFICÁCIA DO COMPROMISSO ARBITRAL. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO COMO DE
ADESÃO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, verificar a
possibilidade de qualificação do contrato como de adesão depende de
exame de fatos e provas, cuja revisão em recurso especial é vedada
pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Segundo a
jurisprudência consolidada desta Corte, o mero ajuizamento da
demanda pelo consumidor evidencia a sua discordância em submeter-se
ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51,
VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto
ter-se dado de forma compulsória. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.