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AREsp 202502066096 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2956639
- Registro
- 202502066096
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.
APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO BANCO. IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS NA CONTA CORRENTE. PRETENSÃO
RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. É
cediço que o objetivo da ação de exigir contas é o de liquidar o
relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto
econômico, de modo a apurar com exatidão a existência, ou não, de um
saldo em favor de qualquer dos lados, fixando, se o caso, o seu
montante, que constituirá título executivo judicial (art. 552 do
CPC).
2. A análise da tese recursal a respeito da (in)exigibilidade
de alguns lançamentos bancários demandaria o reexame de fatos e
provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do
STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.