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AREsp 202502160169 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2962445
- Registro
- 202502160169
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. SALA COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de
rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (sala
comercial) cumulada com indenização por danos materiais e morais, em
decorrência de atraso na entrega da obra.
2. A Segunda Seção desta
Corte, no julgamento do REsp 1.723.519/SP, concluiu pela
possibilidade da rescisão de contratos de promessa de compra e venda
de imóvel por interesse exclusivo dos adquirentes, nos termos do que
dispõe a Súmula nº 543 do STJ, em contratos firmados antes da
vigência da Lei nº 13.786/2018, como no caso.
3. A jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo
para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido,
consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento
dos lucros cessantes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Não
existe vedação à cumulação de lucros cessantes com a indenização por
danos morais, porquanto tais verbas visam reparar lesões de
naturezas diversas: enquanto os primeiros têm por escopo reparar a
parte lesada pelo prejuízo material decorrente do adimplemento
tardio da obrigação, a indenização por danos morais visa compensar a
violação de um direito da personalidade que restou violado pelo
ilícito contratual.
5. A fixação da indenização por danos morais
decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da
personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do
mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista em
âmbito de recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7
do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial, negando-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.