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REsp 202100154663 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1917321
- Registro
- 202100154663
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. INTERESSE DE MENOR. REGISTRO CIVIL.
NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO EFETIVO. CONFIGURAÇÃO.
1. Para a
configuração da nulidade processual por ausência de intimação do
Ministério Público para intervenção, faz-se necessária a
demonstração de prejuízo efetivo. Precedentes.
2. A ausência de
intimação do Ministério Público resultou em prejuízo concreto aos
interesses da criança, notadamente diante da violação do
contraditório em razão do defeito de comunicação. Na hipótese, a
Corte local, à revelia do parquet, reconheceu a ilegitimidade ativa
da criança para postular reparação civil decorrente do falecimento
de seu pai registral, com fundamento no afastamento incidental da
condição de filho contida em registro público formalizado após o
falecimento da vítima de homicídio.
3. Recurso especial provido para
anular a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da criança e
determinar novo julgamento com a prévia intimação do Ministério
Público Estadual.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.