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REsp 202200547116 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1987741
Registro
202200547116
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. MULTAS PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA. CDC. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Recurso especial interposto por entidade de previdência privada contra acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade de cláusula contratual discriminatória em razão de gênero, determinando a equiparação de benefícios entre homens e mulheres, e aplicou sanções processuais por litigância de má-fé. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se as multas processuais aplicadas por litigância de má-fé foram adequadas; (iii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica em questão; e (iv) saber se os honorários advocatícios foram fixados corretamente. 3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão e abordado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 4. As multas processuais foram aplicadas corretamente, considerando a conduta reiterada da recorrente em apresentar teses já rechaçadas pelo STF, configurando litigância de má-fé e abuso do direito de recorrer. Precedentes. 5. A equivocada aplicação do Código de Defesa do Consumidor não altera a conclusão do acórdão recorrido, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há interesse recursal, na modalidade utilidade. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o art. 20 do CPC/1973 em percentual sobre o valor da condenação. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.