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REsp 202200547116 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1987741
- Registro
- 202200547116
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. MULTAS PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA. CDC.
INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.
Recurso especial interposto por entidade de previdência privada
contra acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade de cláusula
contratual discriminatória em razão de gênero, determinando a
equiparação de benefícios entre homens e mulheres, e aplicou sanções
processuais por litigância de má-fé.
2. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional;
(ii) saber se as multas processuais aplicadas por litigância de
má-fé foram adequadas; (iii) saber se o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável à relação jurídica em questão; e (iv) saber
se os honorários advocatícios foram fixados corretamente.
3. O
Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão e
abordado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
4. As
multas processuais foram aplicadas corretamente, considerando a
conduta reiterada da recorrente em apresentar teses já rechaçadas
pelo STF, configurando litigância de má-fé e abuso do direito de
recorrer. Precedentes.
5. A equivocada aplicação do Código de Defesa
do Consumidor não altera a conclusão do acórdão recorrido, sendo
irrelevante para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há
interesse recursal, na modalidade utilidade.
6. Os honorários
advocatícios foram fixados em conformidade com o art. 20 do CPC/1973
em percentual sobre o valor da condenação.
7. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.