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REsp 202500799286 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219796
- Registro
- 202500799286
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. CESSÃO. OBRA LITERÁRIA.
LIMITES. DIREITOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE. DIREITOS MORAIS.
INALIENABILIDADE E IRRENUNCIABILIDADE. PSEUDÔNIMO. PRERROGATIVA
MORAL DO AUTOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
1. A controvérsia consiste em
analisar (1.i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.ii)
quais os limites legais e o alcance do contrato de cessão de
direitos autorais de obra literária, à luz das disposições da Lei de
Direitos Autorais; (1.iii) se o titular da obra tem o direito de
escolher seu pseudônimo, e (1.iv) se a indenização por danos morais
e patrimoniais foi aplicada corretamente e se seus valores estão
dentro dos critérios da legalidade.
2. Afasta-se a alegada negativa
de prestação jurisdicional pois o Tribunal de origem se pronunciou
acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e
afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão
adotada.
3. A Lei nº 9.610/98 estabelece que os negócios jurídicos
sobre os direitos autorais interpretam-se restritivamente.
4. Os
direitos de autor compreendem duas categorias: os patrimoniais e os
morais.
5. Os direitos morais de autor são personalíssimos,
irrenunciáveis e inalienáveis, de modo que sua transmissão total
compreende todos os direitos, salvo os de natureza moral.
6. O
criador da obra literária, artística ou científica poderá usar de
seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de
pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Na mesma linha, é
direito moral do autor de obra intelectual ter divulgado em cada
exemplar seu nome ou pseudônimo que o identifiquem.
7. Cabe ao autor
intelectual da obra, como titular de direito moral, a escolha do
pseudônimo que possa identificá-lo.
8. A editora recorrente, ao
publicar o livro sob pseudônimos que não foram escolhidos nem
autorizados pelo autor recorrido, incorreu em ilegalidade, de modo
que são devidos os danos morais e materiais aplicados pelas
instâncias ordinárias.
9. Nos termos do art. 103, parágrafo único,
da Lei nº 9.610/98, não sendo conhecido o número de exemplares que
constituem a edição fraudulenta, o transgressor pagará o valor de
três mil exemplares, além daqueles apreendidos.
10. Em sede de
recurso especial, é inviável a análise acerca do cabimento e dos
valores da indenização a que o recorrente foi condenado a pagar,
tendo em vista a impossibilidade de discussões fáticas, ante o óbice
da Súmula nº 7/STJ.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e
não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.