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REsp 202500799286 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2219796
Registro
202500799286
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. CESSÃO. OBRA LITERÁRIA. LIMITES. DIREITOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE. DIREITOS MORAIS. INALIENABILIDADE E IRRENUNCIABILIDADE. PSEUDÔNIMO. PRERROGATIVA MORAL DO AUTOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. 1. A controvérsia consiste em analisar (1.i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) quais os limites legais e o alcance do contrato de cessão de direitos autorais de obra literária, à luz das disposições da Lei de Direitos Autorais; (1.iii) se o titular da obra tem o direito de escolher seu pseudônimo, e (1.iv) se a indenização por danos morais e patrimoniais foi aplicada corretamente e se seus valores estão dentro dos critérios da legalidade. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. A Lei nº 9.610/98 estabelece que os negócios jurídicos sobre os direitos autorais interpretam-se restritivamente. 4. Os direitos de autor compreendem duas categorias: os patrimoniais e os morais. 5. Os direitos morais de autor são personalíssimos, irrenunciáveis e inalienáveis, de modo que sua transmissão total compreende todos os direitos, salvo os de natureza moral. 6. O criador da obra literária, artística ou científica poderá usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Na mesma linha, é direito moral do autor de obra intelectual ter divulgado em cada exemplar seu nome ou pseudônimo que o identifiquem. 7. Cabe ao autor intelectual da obra, como titular de direito moral, a escolha do pseudônimo que possa identificá-lo. 8. A editora recorrente, ao publicar o livro sob pseudônimos que não foram escolhidos nem autorizados pelo autor recorrido, incorreu em ilegalidade, de modo que são devidos os danos morais e materiais aplicados pelas instâncias ordinárias. 9. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98, não sendo conhecido o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, o transgressor pagará o valor de três mil exemplares, além daqueles apreendidos. 10. Em sede de recurso especial, é inviável a análise acerca do cabimento e dos valores da indenização a que o recorrente foi condenado a pagar, tendo em vista a impossibilidade de discussões fáticas, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.