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REsp 202503023708 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228290
- Registro
- 202503023708
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULID ADE. SEGURO DE
VIDA EM GRUPO. SEGURADORA. NÃO RENOVAÇÃO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA.
NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). SEGURADO.
NOTIFICAÇÃO.
1. O cerne da controvérsia consistem em definir se, no
caso, há obstáculos ao direito da seguradora de optar por não
renovar seguro de vida em grupo.
2. O contrato de seguro de vida
coletivo é, por natureza, temporário, não havendo direito à
renovação da apólice sem a concordância da seguradora, já que a
cláusula de não renovação do seguro de vida, quando faculdade
conferida a ambas as partes do contrato, mediante prévia
notificação, independe de comprovação do desequilíbrio
atuarial-financeiro, constituindo verdadeiro direito potestativo.
Precedentes.
3. No caso, houve o envio de carta de cancelamento à
recorrida, razão pela qual não se vislumbram impedimentos para a não
renovação do contrato pela seguradora.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.