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REsp 202503134217 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229245
- Registro
- 202503134217
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APURAÇÃO. VALOR.
LIQUIDAÇÃO.
1. A discussão dos autos está em definir se
existe falha na prestação do serviço bancário quando o
correntista é vítima do denominado "golpe do motoboy" e
ocorrem movimentações atípicas, que destoam do padrão de uso dos
serviços bancários pelo consumidor.
2. O dano decorrente da prática
fraudulenta nomeada como golpe do motoboy afigura-se, em regra,
diante da concorrência das seguintes causas: (i) o fornecimento do
cartão magnético original e da senha pessoal ao estelionatário por
parte do consumidor, bem como (ii) a inobservância do dever de
segurança pela instituição financeira em alguma das etapas da
prestação do serviço.
3. A responsabilidade da instituição
financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação
do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do
consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação
dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de
anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor.
4. É
obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade e a
idoneidade das transações realizadas independentemente de qualquer
ato dos consumidores, porquanto o sistema bancário que admite
operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo tem
vulnerabilidades e viola o dever de segurança que cabe às
instituições financeiras, configurando falha da prestação de
serviço.
5. Na espécie, a recorrente, após ser convencida de que
estava falando com representante do banco demandado, compartilhou
seus dados bancários sigilosos e cedeu o seu cartão a terceiros,
situação que deu ensejo às movimentações financeiras questionadas,
as quais, entretanto, destoavam do padrão de consumo da correntista,
caracterizando-se como manifestamente atípicas, o que caracteriza a
falha na prestação do serviço da instituição financeira
6 . Recurso
especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.