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REsp 202403488765 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2170433
- Registro
- 202403488765
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Extinção do processo sem
resolução do mérito. Honorários advocatícios. Princípio da
causalidade.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí que manteve a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em ação monitória extinta sem resolução do mérito, em
virtude de alegada transação extrajudicial não comprovada nos
autos.
2. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade,
considerando que o autor deu causa à instauração do processo e não
juntou aos autos o instrumento do acordo extrajudicial,
impossibilitando a análise dos termos da transação.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, na
hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude
de transação extrajudicial não comprovada nos autos, aplica-se o
princípio da causalidade para atribuir ao autor a responsabilidade
pelo pagamento dos honorários advocatícios.
III. Razões de
decidir
4. A aplicação do art. 12 da Lei n. 13.340/2016, que
disciplina a distribuição dos ônus sucumbenciais em casos de
renegociação de dívidas rurais, depende da comprovação fática de que
a extinção da obrigação decorreu de renegociação formalizada nos
termos da legislação especial.
5. No caso, a ausência de comprovação
do instrumento do acordo impossibilitou a análise da natureza da
transação e o enquadramento na hipótese da lei especial, sendo
correta a aplicação do princípio da causalidade.
6. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em
casos de extinção do processo por fato superveniente, aplica-se o
princípio da causalidade para atribuir à parte que deu causa à
instauração do processo a responsabilidade pelos honorários
advocatícios.
7. A pretensão de reexaminar o conjunto
fático-probatório para verificar a existência e os termos do acordo
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento de
provas em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo
Recurso especial
não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.