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REsp 202403488765 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2170433
Registro
202403488765
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação monitória extinta sem resolução do mérito, em virtude de alegada transação extrajudicial não comprovada nos autos. 2. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade, considerando que o autor deu causa à instauração do processo e não juntou aos autos o instrumento do acordo extrajudicial, impossibilitando a análise dos termos da transação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude de transação extrajudicial não comprovada nos autos, aplica-se o princípio da causalidade para atribuir ao autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. A aplicação do art. 12 da Lei n. 13.340/2016, que disciplina a distribuição dos ônus sucumbenciais em casos de renegociação de dívidas rurais, depende da comprovação fática de que a extinção da obrigação decorreu de renegociação formalizada nos termos da legislação especial. 5. No caso, a ausência de comprovação do instrumento do acordo impossibilitou a análise da natureza da transação e o enquadramento na hipótese da lei especial, sendo correta a aplicação do princípio da causalidade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de extinção do processo por fato superveniente, aplica-se o princípio da causalidade para atribuir à parte que deu causa à instauração do processo a responsabilidade pelos honorários advocatícios. 7. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório para verificar a existência e os termos do acordo encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.