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REsp 202403263249 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167208
- Registro
- 202403263249
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. MEIO
ELETRÔNICO. LEI N. 9.430/1996. IN 1.300/2012. NÃO OCORRÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LEGALIDADE. ABUSO DE DIREITO. SÚMULA N.
7/STJ.
I - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, não se
observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada, tendo o
julgador abordado a questão de maneira suficientemente fundamentada.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento
da suposta violação do art. 1.022 do CPC, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 se reveste de legalidade,
não tendo extrapolado as balizas impostas pela Lei n. 9.430/1996
que, por sua vez, não necessita destrinchar o procedimento
administrativo da compensação tributária. Observados os limites
legais, a norma infralegal pretendeu conferir operabilidade às
disposições do referido diploma normativo, estabelecendo normas
compatíveis com a lei regente e, ainda, adequadas e proporcionais ao
exercício do direito.
III - Não foge à razoabilidade - muito ao contrário, prestigia-a -
a regulamentação infralegal que impõe que a entrega de declarações
ou o cumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao direito
tributário se faça exclusivamente por meio eletrônico. Trata-se de
meio consentâneo com toda a lógica da atuação administrativa e
jurisdicional, cada vez mais inserida no ambiente digital, e
propicia maior acessibilidade, ferramentas de controle, fiscalização
e cruzamento de dados não somente úteis como imprescindíveis à
atuação da administração tributária.
IV - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 estabelece os requisitos
de existência do pedido administrativo, cuja não observação pelo
contribuinte acarreta a sua desconsideração. Significa dizer que o
contribuinte precisa seguir passo a passo as regras procedimentais,
sob pena de o seu pedido ser considerado inexistente. O termo para
tanto, na verdade, é o que menos importa. Ao invés de "compensação
não declarada", poderia ser "o pedido será tido por inexistente".
V - Com efeito, o regulamento não trata do crédito a ser compensado
tal como disciplina o art. 74 da Lei n. 9.430/1996, tampouco
promove interpretação extensiva das hipóteses de compensação não
declarada previstas na lei. O que se determina é a forma como essa
compensação deve ser realizada, matéria essencialmente disciplinada
no plano infralegal. Daí porque não se pode falar em criação de
hipótese não prevista no rol do art. 74, §§3º e 12º da Lei n.
9.430/1996. Em suma, a lei trata dos créditos que não podem ser
objeto de compensação, enquanto a Instrução Normativa n. 1.300/2012
apenas regulamenta a forma como essa compensação deve ser realizada.
V - Correto o posicionamento da Receita Federal do Brasil ao não
atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão
administrativa que considerou não declarada, ou seja, inexistente
porque não atendeu à forma prescrita na legislação tributária, a
compensação manejada pela contribuinte por meio físico.
VII - Quanto à tese de reconhecimento de abuso de direito da
contribuinte, verifica-se que a irresignação da recorrente
dependeria do reexame dos elementos fático probatório dos autos, o
que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na
hipótese, a Súmula n. 7/STJ.
VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido para reconhecer a legalidade da Instrução Normativa n.
1.300/2012 no ponto em que exigiu que o pedido de compensação fosse
realizado por meio eletrônico, afastando, assim, a possibilidade de
transformar o recurso hierárquico em manifestação de inconformidade,
bem como de atribuir-lhe efeito suspensivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.