← Jurioteca
REsp 202002547170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1898256
- Registro
- 202002547170
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SÓCIO. MORTE.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA. ART. 668 DO CPC/1939 C/C O ART. 1.218, VII, CPC/1973.
APLICAÇÃO.
1. Dada a impossibilidade de consumar-se a transferência das quotas
sociais, uma vez assentada a não continuidade pelos herdeiros da
sociedade, e já declarada em sentença a dissolução da sociedade em
relação ao sócio falecido na data do óbito (fase declaratória), os
valores destinados ao espólio a partir deste marco temporal devem
ser entendidos como pagamento de haveres, a teor do art. 668 do
CPC/1939, c/c o art. 1.218, VII, do CPC/1973, devendo aqueles serem
abatidos quando da liquidação final dos haveres (fase de liquidação
dos haveres).
2. Em outras palavras, restando ultimada a fase declaratória do
processo de dissolução parcial da sociedade, tem lugar a apuração de
haveres e obrigações (v. art. 1.032) relacionada à quota-parte do
autor, que é objeto de segunda fase.
3. O não pagamento dos haveres na data devida implica incidência de
juros e correção monetária nos termos do art. 389 do CC.
4. A passagem de sete anos sem o devido pagamento da quota
dissolvida não pode ser apenas implicada à parte recorrente, pois,
no termos do art. 655 do CPC/1939, c/c o art. 1.218, VII, CPC/1973,
"A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos
em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a requerimento
de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação
judicial". Portanto, o espólio também quedou-se inerte.
5. Não há que se falar em compensação, uma vez que essa pressupõe a
existência de dívidas distintas (líquidas, vencidas e de coisas
fungíveis), nos termos do art. 369 do CC. No caso dos autos, a
dívida e o pagamento referem-se à mesma obrigação, tratando-se o
pedido da parte de simples abatimento do valor devido. Entendimento
diverso implicaria impor à parte recorrente o duplo pagamento pela
mesma obrigação, resultando em evidente enriquecimento ilícito da
parte recorrida.
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.