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REsp 202402435708 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2155332
- Registro
- 202402435708
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. LUCROS CESSANTES FIXADOS.
DANOS MORAIS AFASTADOS. DEPÓSITO JUDICIAL ATÉ O LIMITE DA CONDENAÇÃO
PARA EVENTUAL COMPENSAÇÃO. CESSÃO RESTRITA A CRÉDITOS. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de recurso especial em ação indenizatória decorrente de
atraso, por oito meses, na entrega de unidades imobiliárias, em que
foi mantida a condenação por lucros cessantes e afastada a
indenização por danos morais, com decisão colegiada que, por
maioria, autorizou depósito judicial das parcelas do preço até o
limite da condenação para eventual compensação em fase executiva,
preservando a titularidade dos créditos cedidos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é juridicamente adequada a
adoção do depósito judicial até o limite da condenação para eventual
compensação futura em cenário de cessão restrita de créditos; (ii)
revisar a conclusão colegiada demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) houve demonstração
válida de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e
similitude fática; (iv) foram atendidos os pressupostos de
admissibilidade, inclusive quanto ao preparo.
3. A medida de depósito judicial até o limite da condenação, com
potencial compensação futura e preservação do repasse de eventual
saldo ao titular do crédito, compatibiliza a segurança do resultado
útil do processo com a cessão restrita de recebíveis, sem impor
compensação imediata contra terceiro, e mantém a responsabilidade
das rés pelas obrigações decorrentes do descumprimento contratual.
4. A conclusão colegiada está amparada em premissas fáticas e
probatórias relativas à natureza e alcance das cessões, à cronologia
dos fatos e ao contexto econômico das rés; a sua revisão, na via
estreita do recurso especial, demandaria revolvimento de provas, o
que é vedado, atraindo a incidência da Súmula 5 e 7/STJ. Ademais,
não foi evidenciada a divergência jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática.
5.Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
advocatícios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.