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REsp 202402435708 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2155332
Registro
202402435708
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. LUCROS CESSANTES FIXADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. DEPÓSITO JUDICIAL ATÉ O LIMITE DA CONDENAÇÃO PARA EVENTUAL COMPENSAÇÃO. CESSÃO RESTRITA A CRÉDITOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial em ação indenizatória decorrente de atraso, por oito meses, na entrega de unidades imobiliárias, em que foi mantida a condenação por lucros cessantes e afastada a indenização por danos morais, com decisão colegiada que, por maioria, autorizou depósito judicial das parcelas do preço até o limite da condenação para eventual compensação em fase executiva, preservando a titularidade dos créditos cedidos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é juridicamente adequada a adoção do depósito judicial até o limite da condenação para eventual compensação futura em cenário de cessão restrita de créditos; (ii) revisar a conclusão colegiada demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática; (iv) foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto ao preparo. 3. A medida de depósito judicial até o limite da condenação, com potencial compensação futura e preservação do repasse de eventual saldo ao titular do crédito, compatibiliza a segurança do resultado útil do processo com a cessão restrita de recebíveis, sem impor compensação imediata contra terceiro, e mantém a responsabilidade das rés pelas obrigações decorrentes do descumprimento contratual. 4. A conclusão colegiada está amparada em premissas fáticas e probatórias relativas à natureza e alcance das cessões, à cronologia dos fatos e ao contexto econômico das rés; a sua revisão, na via estreita do recurso especial, demandaria revolvimento de provas, o que é vedado, atraindo a incidência da Súmula 5 e 7/STJ. Ademais, não foi evidenciada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. 5.Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.