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EDcl no REsp 202402112468 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150001
- Registro
- 202402112468
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL
NO RELATÓRIO COM RELAÇÃO À INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO DO TEMA 988/STJ NÃO
VERIFICADA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que o acórdão recorrido está em sintonia com o STJ, cujo
entendimento é no sentido de que o rol do art. 1.015 do NCPC é de
taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de
instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da
inutilidade da questão em apelação.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. Na hipótese, deve ser corrigido erro material no relatório do
acórdão quanto à indicação da alínea do permissivo constitucional.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro
material, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.