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EDcl no REsp 202403078091 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2164410
- Registro
- 202403078091
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA PEIXE ANGICAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC. RECONHECIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as matérias de ordem
pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias
ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que
alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a
preclusão." (AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
2. Reconhece-se a violação do art. 1.022, do CPC quando, mesmo após
a oposição de embargos de declaração, a questão relativa à
prescrição não é apreciada pelo Tribunal a quo, que se limitou a
afirmar que a matéria tida por omissa configurava inovação recursal.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.