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REsp 202402323579 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2153409
- Registro
- 202402323579
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTOS DEFERIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL ACRESCIDA DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO
DE DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção,
o título judicial que transita em julgado com a procedência dos
pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e
de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos
morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
2. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.