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REsp 202503498402 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232864
- Registro
- 202503498402
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES
ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO EM ATRASO. MITIGAÇÃO.
CABIMENTO. PRECEDENTES. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA QUANTIA
DEPOSITADA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA
DEVEDORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Admite-se a relativização
da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial,
independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor
recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida
constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua
família" (EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
2. No caso, o Tribunal estadual considerou válida a penhora de
verbas previdenciárias que, embora inicialmente revestidas de
natureza alimentar, revelam-se pretéritas e desvinculadas de
qualquer comprovação de destinação à manutenção do mínimo
existencial da executada, assumindo, por isso, natureza
eminentemente indenizatória, o que afasta a proteção da
impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
3. Na esteira de precedentes deste Tribunal, "não há nenhuma
restrição expressa quanto à impenhorabilidade de verba
indenizatória, motivo pelo qual pode ser penhorada. Em razão de seu
caráter indenizatório, mostra-se possível, portanto, a constrição
judicial destes valores, já que não possuem caráter alimentar e não
se destinam à subsistência do executado" (AgInt no REsp n.
1.971.849/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022).
4. Ademais, rever a convicção firmada no acórdão recorrido, no
sentido de que o valor penhorado não irá comprometer o sustento
digno da devedora e de sua família, exigiria o revolvimento do
substrato fático da causa, o que não se admite em âmbito de recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ
5. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.