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AREsp 202400717900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2585386
- Registro
- 202400717900
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM
PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em
ação de execução na qual se discutiu a penhora de imóvel residencial
dado em garantia hipotecária para dívida de pessoa jurídica
diversa, reconhecido como bem de família. O Tribunal de origem
aplicou a proteção da Lei 8.009/90, por se tratar de norma de ordem
pública e irrenunciável, afastando a exceção do art. 3º, V, da
referida lei.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma
específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade;
(ii) estabelecer se é possível afastar a incidência das Súmulas 5, 7
e 83/STJ sem a devida impugnação concreta pela parte agravante.
III. Razões de decidir
3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único
e incindível, de modo que o agravante deve impugnar integralmente
todos os fundamentos da decisão recorrida.
4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de
demonstrar, de forma clara e específica, o desacerto da decisão
impugnada, não bastando alegações genéricas ou repetição das razões
do recurso especial.
5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante
demonstrar julgados contemporâneos ou supervenientes do STJ em
sentido diverso, ou distinção relevante em relação ao caso concreto,
ônus que não foi cumprido.
7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ não foi afastada pela
agravante, que deixou de demonstrar, de modo fundamentado, a
inaplicabilidade dos óbices ao caso concreto.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.