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AREsp 202500485517 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2862313
- Registro
- 202500485517
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI 8.009/90. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE PENHORA. INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E REEXAME DE FATOS E
PROVAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 841, § 2º, e 842 do
Código de Processo Civil, além de afronta à Lei nº 8.009/1990, em
razão da ausência de intimação da penhora e da realização de
constrição sobre bem de família. Sustentou também a existência de
dissídio jurisprudencial.
3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial,
fundamentando-se na necessidade de reexame de fatos e provas, vedado
pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão é, especialmente, a necessidade ou não de
reexame de provas para a verificação da alegada violação de
dispositivos do Código de Processo Civil por falta de intimação da
penhora e da ilegalidade da constrição de bem de família.
III. Razões de decidir
5. Quanto à alegada nulidade da intimação, não houve a impugnação de
fundamentos autônomos do Acórdão recorrido, quais sejam, a
supressão da falta de intimação pelo comparecimento espontâneo e a
impossibilidade de decretação da nulidade por ausência de prejuízo,
o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 283/STF.
6. Em relação à impenhorabilidade do bem de família, a análise das
razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à
exposição de sua argumentação fática, mas sem a indicação dos
preceitos legais que considera violados ou desconsiderados. A
ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema - Súmula 284/STF.
7. O Acórdão recorrido reputou ausente a prova de que o imóvel
penhorado é o único de caráter residencial da entidade familiar.
Logo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso,
mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela
Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
8. A parte recorrente não apresentou a demonstração de similitude
fática entre os casos confrontados para comprovar o dissídio
jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Além disso, a
incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento também do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.