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AREsp 202501533720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2922256
- Registro
- 202501533720
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 282/STF. ÚNICO IMÓVEL LOCADO A
TERCEIROS. SÚMULA 486 DO STJ. SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR.
DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SUMULA 83 DO
STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso
especial manejado em face de acórdão que reconheceu a
impenhorabilidade de imóvel único da devedora, locado a terceiros,
com fundamento na Lei nº 8.009/1990 e na Súmula 486 do STJ.
2. A decisão agravada entendeu que o imóvel é o único de propriedade
da executada e que a renda obtida com a locação é revertida para
sua subsistência, cumprindo os requisitos de impenhorabilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o único imóvel de
propriedade do devedor, locado a terceiros, pode ser considerado
impenhorável quando os frutos da locação são revertidos para a
subsistência ou moradia da entidade familiar, à luz da Lei nº
8.009/1990 e da Súmula 486 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Lei nº 8.009/1990 prevê a impenhorabilidade do único imóvel
residencial de propriedade do devedor, utilizado para moradia ou
sustento da entidade familiar. Tal proteção se estende ao imóvel
locado a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida para a
subsistência ou moradia da família.
5. No caso concreto, os autos comprovam que o imóvel é o único bem
da executada e que a renda da locação é revertida para sua
subsistência, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis e
declaração de imposto de renda da filha, na qual a executada figura
como dependente.
6. A revisão da conclusão da corte local sobre a destinação dos
frutos da locação e a condição de único imóvel da executada
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido analisou de forma suficiente os pontos relevantes da
controvérsia, sendo irrelevante a ausência de menção expressa a
todos os argumentos da parte recorrente.
8. A análise do teor do acórdão recorrido indica que parte dos
dispositivos tidos por violados - artigos 505 e 507 CPC - questão
referente à preclusão consumativa, não foram debatidos pela Corte de
origem. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº
282/STF.
9. A Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos
levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro
argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se,
bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.