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AREsp 202502146883 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2963428
- Registro
- 202502146883
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. RECURSO MANEJADO COM MESMOS ARGUMENTOS ORIGINÁRIOS.
ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU OMISSÃO. DISCUSSÃO
QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os
requisitos de admissibilidade, sustentando a impenhorabilidade de
bem de família, inclusive por usufruto vitalício em favor da
genitora, e apontando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, além
de refutar a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art.
1.042, § 3º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido diante da alegação de impenhorabilidade
de bem de família e da refutação da incidência da Súmula 7/STJ,
considerando a necessidade de reexame de fatos e provas e a ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC,
inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
6. Acórdão devidamente fundamentado na origem. Não configurada
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Decisão desfavorável aos
interesses da parte não se confunde com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme precedentes do
STJ.
7. Julgado que na origem reconheceu que a alegação de
impenhorabilidade de bem de família não foi acompanhada de provas
suficientes para demonstrar o uso residencial do imóvel pela
genitora, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
8. .O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ, sendo incompatível com a
função uniformizadora desse recurso.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.