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AREsp 202502146883 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2963428
Registro
202502146883
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO MANEJADO COM MESMOS ARGUMENTOS ORIGINÁRIOS. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU OMISSÃO. DISCUSSÃO QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, sustentando a impenhorabilidade de bem de família, inclusive por usufruto vitalício em favor da genitora, e apontando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, além de refutar a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de impenhorabilidade de bem de família e da refutação da incidência da Súmula 7/STJ, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 6. Acórdão devidamente fundamentado na origem. Não configurada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme precedentes do STJ. 7. Julgado que na origem reconheceu que a alegação de impenhorabilidade de bem de família não foi acompanhada de provas suficientes para demonstrar o uso residencial do imóvel pela genitora, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 8. .O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.