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REsp 202102230739 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1949596
- Registro
- 202102230739
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SOBREPARTILHA DE BENS. ACORDO
EXTRAJUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015
DO CPC. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO EM
MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MERA PRODUÇÃO DE PROVAS. EMBASAMENTO DO
DIREITO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVENIÊNCIA DA PRODUÇÃO
DE PROVAS PERTENCE AO JULGADOR.
1. A Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça decidiu que o rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada; por isso, admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ).
2. A
revisão do acórdão para acolher a tese recursal de que ficou
demonstrada situação capaz de causar dano irreversível à parte, caso
alegada somente em apelação, demanda a análise do conteúdo
fático-probatório dos autos, inviável nesta sede em razão da Súmula
n. 7/STJ.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte "não ocorre a
preclusão pro judicato em matéria probatória. Significa dizer que os
princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado
afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz,
sendo possível ao magistrado determinar a produção das provas
essenciais à composição da lide" (AgInt no AREsp 1.525.948/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021,
DJe 25/3/2021).
4. Modificar a conclusão proferida pelo Tribunal de
não ocorrência de preclusão demandaria o reexame do material
probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. A
quebra do sigilo bancário deve ser deferida, em situações
excepcionais, quando inexistirem meios suficientes para satisfazer a
execução e quando tal limitação for razoável e proporcional.
Precedentes.
6. Entendeu o aresto pela relevância da quebra do
sigilo bancário e fiscal da empresa para esclarecer a situação
econômico-financeira da parte ora recorrente. Considerando a
fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos
utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua
procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria
fático-probatória. Súmula n. 7/STJ.
7. Não se verifica nenhum
prejuízo ao recorrente com a mera produção das provas, que servem
apenas para embasar a mais correta análise acerca do direito de
ambas as partes na partilha de bens. Entender como inútil ou
meramente protelatório o ofício enviado ao Tribunal demandaria o
reexame de provas. Súmula 7/STJ.
8. Conforme jurisprudência pacífica
desta Corte, "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência
e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio
de prova." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
22/9/2023.)
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.