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REsp 202102850084 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2213591
- Registro
- 202102850084
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito do consumidor. Recurso especial. Relação de consumo.
Responsabilidade civil. Violação Do art. 1.022 do CPC. iNEXISTÊNCIA.
Cerceamento de defesa. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Cláusula
limitadora de responsabilidade. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a relação de consumo
entre as partes, afastou a validade de cláusula limitadora de
responsabilidade civil e rejeitou a alegação de cerceamento de
defesa.
2. A recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC,
cerceamento de defesa por ausência de produção de prova oral,
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e validade de
cláusula contratual limitadora de responsabilidade.
3. O Tribunal de
origem concluiu pela incidência do Código de Defesa do Consumidor,
reconhecendo a vulnerabilidade técnica da contratante e a
responsabilidade objetiva da contratada, além de afastar a cláusula
limitadora de responsabilidade civil.
II. Questão em discussão
4. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação
jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve
cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral; (iii)
saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso; e
(iv) saber se a cláusula limitadora de responsabilidade civil é
válida.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem tratou
adequadamente das questões suscitadas, resolvendo integralmente a
controvérsia, não havendo falha na prestação jurisdicional. Decisão
contrária ao interesse da parte não configura ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Inexistência
de violação do art. 1.022 do CPC.
6. A alegação de cerceamento de
defesa foi afastada, pois o julgamento antecipado foi fundamentado
na suficiência das provas produzidas e na possibilidade de apuração
de danos na fase de liquidação de sentença. Matéria não discutida no
acórdão recorrido ante a falta de aclaratórios no ponto. Ausência de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. A
relação de consumo foi reconhecida com base na vulnerabilidade
técnica da contratante, destinatária final dos serviços prestados,
conforme previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
8. A
cláusula limitadora de responsabilidade civil foi afastada,
considerando a natureza da responsabilidade objetiva da contratada e
a ausência de excludente de responsabilidade, conforme laudo
pericial que apontou condições de insegurança nas instalações.
9. O
reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas
contratuais são vedados em sede de recurso especial, conforme as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial conhecido
em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.