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REsp 202102850084 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2213591
Registro
202102850084
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

Direito do consumidor. Recurso especial. Relação de consumo. Responsabilidade civil. Violação Do art. 1.022 do CPC. iNEXISTÊNCIA. Cerceamento de defesa. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Cláusula limitadora de responsabilidade. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a relação de consumo entre as partes, afastou a validade de cláusula limitadora de responsabilidade civil e rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. 2. A recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC, cerceamento de defesa por ausência de produção de prova oral, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e validade de cláusula contratual limitadora de responsabilidade. 3. O Tribunal de origem concluiu pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade técnica da contratante e a responsabilidade objetiva da contratada, além de afastar a cláusula limitadora de responsabilidade civil. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral; (iii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso; e (iv) saber se a cláusula limitadora de responsabilidade civil é válida. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem tratou adequadamente das questões suscitadas, resolvendo integralmente a controvérsia, não havendo falha na prestação jurisdicional. Decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o julgamento antecipado foi fundamentado na suficiência das provas produzidas e na possibilidade de apuração de danos na fase de liquidação de sentença. Matéria não discutida no acórdão recorrido ante a falta de aclaratórios no ponto. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A relação de consumo foi reconhecida com base na vulnerabilidade técnica da contratante, destinatária final dos serviços prestados, conforme previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 8. A cláusula limitadora de responsabilidade civil foi afastada, considerando a natureza da responsabilidade objetiva da contratada e a ausência de excludente de responsabilidade, conforme laudo pericial que apontou condições de insegurança nas instalações. 9. O reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.