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REsp 202303460546 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2099219
- Registro
- 202303460546
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. PRECEDENTES DO
STJ.
1. Este Tribunal possui jurisprudência firmada de que a fixação
dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC, sujeita-se à
seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º).
2. Nas ações revisionais de contrato bancário em
que há condenação à repetição do indébito, a base de cálculo para os
honorários sucumbenciais deverá ser o proveito econômico obtido,
consistindo este no valor a ser repetido.
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.