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REsp 202003085217 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1907034
Registro
202003085217
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se na hipótese de responsabilidade contratual decorrente de contrato de licenciamento de software o prazo prescricional seria o decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou o trienal do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. 4. Não há nenhuma razão para conferir tratamento diferenciado à responsabilidade contratual por violação de direito autoral em comparação com as demais relações contratuais. Na ausência de regra especial tratando da prescrição da pretensão relacionada à reparação por violação do contrato de licenciamento de software, aplica-se o disposto no art. 205 do Código Civil para as ações de reparação civil contratual. 5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer que, na hipótese, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.