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REsp 202404351401 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183700
- Registro
- 202404351401
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. LICENÇA DE SOFTWARE. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO
INDENIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURADO.
SUPRESSIO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO. DIREITO AUTORAL. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA.
AFASTAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade passiva da
Confederação Nacional da Indústria no caso ou se seria hipótese de
litisconsórcio passivo necessário; (iii) se configurada a supressio;
(iv) a necessidade de interpretação restritiva dos contratos de
licença de software; (v) a proporcionalidade da indenização
arbitrada; e (vi) a necessidade de determinação de liquidação por
arbitramento.
2. Afasta-se a alegada negativa de prestação
jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos
pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles
que seriam capazes de alterar a conclusão adotada.
3. A Confederação
Nacional da Indústria possui legitimidade passiva, pois o contrato
de licença de uso de software foi firmado entre a recorrente e a
recorrida, e o que se discute nos presentes autos é a
disponibilização dos programas pela recorrente para outras entidades
que não participaram da relação contratual.
4. A hipótese não é de
litisconsórcio passivo necessário. Conforme o art. 114 do Código de
Processo Civil, será necessário o litisconsórcio por disposição de
lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, casos em que
a eficácia da sentença dependerá da citação de todos que devam ser
litisconsortes, o que não se verifica no presente caso.
5. Ainda que
possível a aplicação da supressio no âmbito dos direitos autorais,
no caso em análise não estão preenchidos os requisitos para a sua
configuração, pois não houve inatividade qualificada ou expectativa
legítima de renúncia ao direito por parte da titular do software.
6.
A incidência da supressio é excepcional e não pode ser invocada em
hipóteses nas quais há outros fundamentos jurídicos que resolvem o
caso, como, na hipótese, a expressa previsão contratual acerca do
comportamento esperado pelas partes e que não deixava margem para
que a inércia da titular do software pudesse gerar na contratante a
expectativa de que poderia violar os direitos autorais.
7. Os
negócios jurídicos sobre os direitos autorais interpretam-se
restritivamente, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº
9.610/1998, o que foi observado pela Corte local. Precedentes.
8. Na
hipótese, não há espaço para atribuir intuito punitivo à
indenização, considerando: i) que entre os litigantes perdurou longa
relação contratual, no caso, por mais de dezoito anos; ii) o fato de
que não se tratou de comercialização ilícita do software, mas de
utilização sem o pagamento da respectiva licença, embasada em erro
de interpretação contratual pela CNI em relação à extensão do
contrato também aos sindicatos, associações, condomínios e
institutos ligados ao sistema indústria; iii) a conduta da parte
contratada, no sentido de não comunicar a irregularidade a tempo de
mitigar o próprio dano. Necessidade de redução da indenização
arbitrada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte
contrária, excluindo-se a indenização punitivo-pedagógica, mantida
apenas a indenização pelo uso e/ou reprodução indevidos efetuados
apenas pelas entidades não beneficiárias do contrato.
9. A
liquidação de sentença deve ser realizada por arbitramento, nos
termos do art. 509, I, do CPC, considerando os elementos documentais
e periciais já coletados.
10. Recursos especiais conhecidos e
parcialmente providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.