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REsp 202202593259 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2021436
- Registro
- 202202593259
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA. INTERPOSTA PESSOA. NULIDADE.
1. A validade da citação
postal de pessoa física está atrelada à entrega da carta citatória
diretamente ao réu, cuja assinatura deverá constar no respectivo
aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato. Precedentes.
2.
Declarada a nulidade da citação do médico e dos demais atos
subsequentes, eventual alteração do resultado do julgamento, em
razão da defesa a ser apresentada pelo profissional e das provas a
serem produzidas, poderá repercutir na análise da responsabilidade
civil do hospital.
3. Recurso especial interposto por GUILHERME JOSÉ
DE BRITO conhecido e parcialmente provido. Agravo interposto por
ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL SÃO LUÍS
conhecido e prejudicado o recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.