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REsp 202202593259 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2021436
Registro
202202593259
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA. INTERPOSTA PESSOA. NULIDADE. 1. A validade da citação postal de pessoa física está atrelada à entrega da carta citatória diretamente ao réu, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato. Precedentes. 2. Declarada a nulidade da citação do médico e dos demais atos subsequentes, eventual alteração do resultado do julgamento, em razão da defesa a ser apresentada pelo profissional e das provas a serem produzidas, poderá repercutir na análise da responsabilidade civil do hospital. 3. Recurso especial interposto por GUILHERME JOSÉ DE BRITO conhecido e parcialmente provido. Agravo interposto por ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL SÃO LUÍS conhecido e prejudicado o recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.