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REsp 202503309042 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2231287
Registro
202503309042
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRAVAME. IMÓVEL. BAIXA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Os honorários sucumbenciais devidos na ação de obrigação de fazer cujo pedido é a baixa de gravame em imóvel não podem ter como base de cálculo o valor da condenação ou o valor da causa, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens, devendo, assim, os honorários ser fixados por equidade. 2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 3. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.