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REsp 202503309042 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2231287
- Registro
- 202503309042
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRAVAME. IMÓVEL. BAIXA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO.
1. Os honorários
sucumbenciais devidos na ação de obrigação de fazer cujo pedido é a
baixa de gravame em imóvel não podem ter como base de cálculo o
valor da condenação ou o valor da causa, uma vez que não há como
vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens, devendo, assim,
os honorários ser fixados por equidade.
2. Não evidenciado o caráter
protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da
multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Incidência da Súmula nº 98/STJ.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.