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REsp 202201401494 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2002495
- Registro
- 202201401494
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EX-EMPREGADO APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO INTEGRAL DO
CUSTEIO (COTA-PARTE DO EMPREGADO E DA EX-EMPREGADORA). TEMA
1.034/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO UNILATERAL DO VALOR PELO
BENEFICIÁRIO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI
FEDERAL.
1. O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 assegura ao aposentado
que tenha contribuído para o plano de saúde coletivo empresarial,
pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manutenção como
beneficiário, desde que assuma integralmente o pagamento do
plano.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
o REsp 1.816.482/SP (Tema 1.034), consolidou o entendimento de que o
custeio integral compreende tanto a cota-parte do empregado quanto a
da ex-empregadora.
3. É inviável a pretensão do beneficiário de
fixar unilateralmente o valor da mensalidade, sob pena de afronta ao
equilíbrio contratual e ao princípio atuarial que rege os planos de
saúde coletivos.
4. Acórdão recorrido que se encontra em consonância
com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Recurso
especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.