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REsp 202500075336 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2192156
Registro
202500075336
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

Direito do consumidor. Recurso especial. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia. Danos morais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que reformou sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais, reconhecendo a ausência de notificação prévia da parte autora antes de sua inscrição em cadastro de inadimplentes e condenando a parte recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. 2. A parte recorrente alegou necessidade de suspensão do processo em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) que discute a validade de notificações eletrônicas (e-mail e SMS) para fins do art. 43, § 2º, do CDC, além de apontar violação do referido dispositivo legal e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo deveria ser suspenso em razão do IRDR que trata da validade de notificações eletrônicas; e (ii) saber se a ausência de comprovação do envio da notificação prévia ao consumidor, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A suspensão do processo em razão do IRDR foi rejeitada, pois o tema discutido no incidente (validade de notificações eletrônicas) não foi objeto de análise na sentença ou no acórdão recorrido, que trataram exclusivamente da notificação por via postal. 5. O art. 43, § 2º, do CDC exige que a abertura de cadastro seja comunicada por escrito ao consumidor. A jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.083.291/RS), consolidou que basta a comprovação da postagem da correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário aviso de recebimento. 6. O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não comprovou o envio da notificação prévia ao consumidor, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC, e pela jurisprudência do STJ, configurando ato ilícito e ensejando indenização por danos morais. 7. Revisar o entendimento do Tribunal de origem implicaria reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.