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REsp 202500075336 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192156
- Registro
- 202500075336
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito do consumidor. Recurso especial. Inscrição em cadastro de
inadimplentes. Notificação prévia. Danos morais.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul que reformou sentença de improcedência
em ação de indenização por danos morais, reconhecendo a ausência de
notificação prévia da parte autora antes de sua inscrição em
cadastro de inadimplentes e condenando a parte recorrente ao
pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
2. A parte recorrente
alegou necessidade de suspensão do processo em razão de incidente de
resolução de demandas repetitivas (IRDR) que discute a validade de
notificações eletrônicas (e-mail e SMS) para fins do art. 43, § 2º,
do CDC, além de apontar violação do referido dispositivo legal e
divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. Há duas
questões em discussão: (i) saber se o processo deveria ser suspenso
em razão do IRDR que trata da validade de notificações eletrônicas;
e (ii) saber se a ausência de comprovação do envio da notificação
prévia ao consumidor, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC,
configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir
4. A suspensão do processo em razão do IRDR foi
rejeitada, pois o tema discutido no incidente (validade de
notificações eletrônicas) não foi objeto de análise na sentença ou
no acórdão recorrido, que trataram exclusivamente da notificação por
via postal.
5. O art. 43, § 2º, do CDC exige que a abertura de
cadastro seja comunicada por escrito ao consumidor. A jurisprudência
do STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.083.291/RS), consolidou que
basta a comprovação da postagem da correspondência ao endereço
fornecido pelo credor, sendo desnecessário aviso de recebimento.
6.
O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não comprovou o
envio da notificação prévia ao consumidor, conforme exigido pelo
art. 43, § 2º, do CDC, e pela jurisprudência do STJ, configurando
ato ilícito e ensejando indenização por danos morais.
7. Revisar o
entendimento do Tribunal de origem implicaria reexame de provas, o
que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e
tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.