← Jurioteca
AREsp 202502411008 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2978090
- Registro
- 202502411008
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA PEDIASUIT. DEVER DE
COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Com relação a terapia com uso do
Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínic o
experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a
fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para
utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o
Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF)
elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as
espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos,
métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da
Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não
implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na
Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de
posicionamento.
2. Hipótese em que a terapia pelo método Pediasuit,
prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário,
deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as
sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol
da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de
utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela
ANS, não pode ser considerada experimental.
3. Agravo conhecido.
Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.