← Jurioteca
REsp 202200682437 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2026403
- Registro
- 202200682437
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 6º, §4º, E
49, §3º, DA LEI N. 11.101/2005. BUSCA E APREENSÃO CONCRETIZADA ANTES
DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA NÃO
SUJEITA AO PERÍODO DE BLINDAGEM. EFICÁCIA EX NUNC DO DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL
DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM DE QUE A APREENSÃO OCORRERA ANTES
DO DEFERIMENTO DA RECUPEPRAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. O julgamento expendido pelo Tribunal de origem está
em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior de
que o deferimento do processamento da recuperação judicial possui
eficácia exclusivamente ex nunc, não retroagindo para alcançar atos
que lhe sejam anteriores. Precedentes desta Corte.
2. Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência
da Súmula n. 83/STJ.
3. Outrossim, a pretensão recursal de rever a
afirmação contida no acórdão combatido de que a apr eensão do
veículo ocorreu em data anterior ao deferimento do processamento da
recuperação judicial demanda revolvimento fático-probatório do
acervo dos autos e esbarra na vedação contida na Súmula n. 7/STJ de
que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial".
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.