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REsp 202200682437 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2026403
Registro
202200682437
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 6º, §4º, E 49, §3º, DA LEI N. 11.101/2005. BUSCA E APREENSÃO CONCRETIZADA ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA NÃO SUJEITA AO PERÍODO DE BLINDAGEM. EFICÁCIA EX NUNC DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM DE QUE A APREENSÃO OCORRERA ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPEPRAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O julgamento expendido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior de que o deferimento do processamento da recuperação judicial possui eficácia exclusivamente ex nunc, não retroagindo para alcançar atos que lhe sejam anteriores. Precedentes desta Corte. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Outrossim, a pretensão recursal de rever a afirmação contida no acórdão combatido de que a apr eensão do veículo ocorreu em data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial demanda revolvimento fático-probatório do acervo dos autos e esbarra na vedação contida na Súmula n. 7/STJ de que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.