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REsp 202502555930 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2222990
Registro
202502555930
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Fundamentação deficiente. incidÊncia da súmula n. 284/stf. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu apelação por deserção, em razão de recolhimento insuficiente do preparo, considerando a soma dos valores das causas atribuídas às ações conexas. 2. A parte recorrente alegou que o recurso de apelação referia-se exclusivamente à ação de arbitramento de honorários advocatícios, não havendo obrigação de recolhimento de preparo relativo à ação de prestação de contas. Sustentou que o valor do preparo foi recolhido conforme certidão cartorária e que eventual insuficiência não poderia ter gerado deserção de plano, pois faz jus à intimação para complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 3. O recurso especial foi parcialmente admitido na instância de origem, restrito à hipótese da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento insuficiente do preparo, em razão de divergência sobre o cálculo, enseja deserção de plano ou se a parte recorrente deveria ser intimada para complementação; e (ii) saber se a fundamentação deficiente do recurso especial, quanto à indicação dos dispositivos legais violados, impede o seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. A fundamentação deficiente do recurso especial, consubstanciada na ausência de indicação clara, precisa e expressa dos dispositivos legais violados, impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF. 6. A parte recorrente não demonstrou, de forma específica, quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão impugnado, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre os temas abordados, o que impossibilita a análise adequada da controvérsia jurídica suscitada. 7. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado no caso. 8. A ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e de indicação expressa do permissivo constitucional aplicável inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.