← Jurioteca
REsp 202502555930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222990
- Registro
- 202502555930
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Fundamentação
deficiente. incidÊncia da súmula n. 284/stf.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que não conheceu apelação por deserção, em razão
de recolhimento insuficiente do preparo, considerando a soma dos
valores das causas atribuídas às ações conexas.
2. A parte
recorrente alegou que o recurso de apelação referia-se
exclusivamente à ação de arbitramento de honorários advocatícios,
não havendo obrigação de recolhimento de preparo relativo à ação de
prestação de contas. Sustentou que o valor do preparo foi recolhido
conforme certidão cartorária e que eventual insuficiência não
poderia ter gerado deserção de plano, pois faz jus à intimação para
complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.
3. O recurso
especial foi parcialmente admitido na instância de origem, restrito
à hipótese da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o recolhimento insuficiente do preparo, em razão de
divergência sobre o cálculo, enseja deserção de plano ou se a parte
recorrente deveria ser intimada para complementação; e (ii) saber se
a fundamentação deficiente do recurso especial, quanto à indicação
dos dispositivos legais violados, impede o seu conhecimento.
III.
Razões de decidir
5. A fundamentação deficiente do recurso especial,
consubstanciada na ausência de indicação clara, precisa e expressa
dos dispositivos legais violados, impede o conhecimento do recurso,
conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF.
6. A parte
recorrente não demonstrou, de forma específica, quais dispositivos
legais teriam sido violados pelo acórdão impugnado, limitando-se a
tecer considerações genéricas sobre os temas abordados, o que
impossibilita a análise adequada da controvérsia jurídica
suscitada.
7. A interposição do recurso especial com fundamento na
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a
demonstração da divergência jurisprudencial por meio de cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado no
caso.
8. A ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e
de indicação expressa do permissivo constitucional aplicável
inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
9.
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.