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REsp 202101080382 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225591
Registro
202101080382
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Perda superveniente de objeto. Sentença PROFERIDA transitada em julgado. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar que a CEF se abstivesse de adotar medidas contra mutuários pelo não pagamento da "taxa de obra" após o prazo contratual de entrega do imóvel e que retirasse os nomes dos mutuários de cadastros restritivos de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença transitada em julgado, que resolve o mérito da controvérsia, acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento quando, no curso do processo, é proferida sentença de mérito ou de extinção, em razão da cognição exauriente desta última. 4. A prolação de sentença posterior à interposição do recurso gera a perda superveniente do objeto do recurso especial, por ausência de interesse processual atual, uma vez que a controvérsia anteriormente discutida perde relevância jurídica. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença transitada em julgado, que resolve o mérito da controvérsia, acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.