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REsp 202102426670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1954100
- Registro
- 202102426670
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. OFENSAS NA INTERNET.
DOMICÍLIO DA VÍTIMA. SÚMULAS 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇAO DE PARTE
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA.
1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
"a competência para julgamento de ação de indenização por danos
morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro
do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito.
STJ, Precedentes".
2. O princípio do livre convencimento motivado
(art. 371 do CPC) norteia a análise de provas, observado o devido
processo legal.
3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão atrai a incidência da Súmula n.
283/STF.
4. A análise da suficiência das provas, para fins de
condenação em indenização por danos morais, exige o reexame do
acervo fátic o-probatório, providência inviável em sede de recurso
especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n.
7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.