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REsp 202100998023 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225664
Registro
202100998023
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Prescrição de cédula rural pignoratícia e hipotecária. Interrupção do prazo prescricional. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que afastou a prescrição de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 94/00008-5, com fundamento na interrupção do prazo prescricional pela habilitação do crédito em execução ajuizada por terceiro. 2. O recorrente alegou violação do artigo 202, IV, do Código Civil, sustentando que a habilitação do crédito em execução ajuizada por terceiro não se enquadra nas hipóteses taxativas de interrupção da prescrição previstas no dispositivo. Também afirmou que documentos apresentados após a propositura da ação, que comprovariam a quitação da dívida, deveriam ter sido analisados nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. 3. O juízo de admissibilidade na instância de origem negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habilitação do crédito em execução ajuizada por terceiro pode ser considerada causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 202, IV, do Código Civil; e (ii) saber se os documentos apresentados pelo recorrente após a propositura da ação deveriam ter sido analisados, conforme o artigo 493 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que a habilitação do crédito em execução ajuizada por terceiro afasta a inércia do credor e, consequentemente, a prescrição, equiparando tal ato ao exercício do direito de ação, em consonância com precedentes do STJ. 6. Os documentos apresentados pelo recorrente foram considerados impertinentes ao pedido inicial de prescrição e insuficientes para alterar a conclusão do Tribunal de origem. 7. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto probatório dos autos, tanto para infirmar a conclusão acerca da interrupção da prescrição quanto para conferir validade aos documentos colacionados pelo recorrente, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.