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REsp 202100998023 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225664
- Registro
- 202100998023
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Prescrição de cédula rural
pignoratícia e hipotecária. Interrupção do prazo prescricional.
Súmula 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que
afastou a prescrição de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.
94/00008-5, com fundamento na interrupção do prazo prescricional
pela habilitação do crédito em execução ajuizada por terceiro.
2. O
recorrente alegou violação do artigo 202, IV, do Código Civil,
sustentando que a habilitação do crédito em execução ajuizada por
terceiro não se enquadra nas hipóteses taxativas de interrupção da
prescrição previstas no dispositivo. Também afirmou que documentos
apresentados após a propositura da ação, que comprovariam a quitação
da dívida, deveriam ter sido analisados nos termos do artigo 493 do
Código de Processo Civil.
3. O juízo de admissibilidade na instância
de origem negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na
Súmula 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se a habilitação do crédito em execução
ajuizada por terceiro pode ser considerada causa interruptiva da
prescrição, nos termos do artigo 202, IV, do Código Civil; e (ii)
saber se os documentos apresentados pelo recorrente após a
propositura da ação deveriam ter sido analisados, conforme o artigo
493 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. O
Tribunal de origem concluiu que a habilitação do crédito em execução
ajuizada por terceiro afasta a inércia do credor e,
consequentemente, a prescrição, equiparando tal ato ao exercício do
direito de ação, em consonância com precedentes do STJ.
6. Os
documentos apresentados pelo recorrente foram considerados
impertinentes ao pedido inicial de prescrição e insuficientes para
alterar a conclusão do Tribunal de origem.
7. A pretensão recursal
demanda o reexame do conjunto probatório dos autos, tanto para
infirmar a conclusão acerca da interrupção da prescrição quanto para
conferir validade aos documentos colacionados pelo recorrente, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8.
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.