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REsp 202102508870 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1955236
Registro
202102508870
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

Direito civil e processual civil. Recurso especial. Seguro de vida. Indenização por danos materiais e morais. reexame de provas. impossibilidade. súmula n. 7/stj. correção monetária. termo inicial. Reformatio in pejus. não ocorrência. redistribuição dos ônus da sucumbência. Multa por embargos de declaração. I. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 476 e 757 do Código Civil, ao desconsiderar a reciprocidade obrigacional do contrato securitário, e aos artigos 1.013 e 1.014 do CPC, ao modificar, ex officio, o termo inicial da correção monetária, configurando reformatio in pejus. 2. Há também a questão sobre a legalidade da redistribuição dos ônus sucumbenciais e a imposição da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. II. Razões de decidir 3. O recurso não merece conhecimento quanto à alegação de violação dos artigos 476 e 757 do Código Civil, pois a insurgência recursal pretende rediscutir os elementos probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A alteração do termo inicial da correção monetária pelo acórdão recorrido não configura reformatio in pejus, pois os consectários legais da condenação principal podem ser modificados de ofício pelo julgador, conforme jurisprudência do STJ. 5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada de acordo com a proporcionalidade entre os pedidos e a procedência da ação, conforme precedentes do STJ. 6. O recurso merece provimento quanto à inaplicabilidade da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, pois os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, não tendo caráter protelatório. III. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.