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REsp 202102508870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1955236
- Registro
- 202102508870
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Seguro de vida.
Indenização por danos materiais e morais. reexame de provas.
impossibilidade. súmula n. 7/stj. correção monetária. termo inicial.
Reformatio in pejus. não ocorrência. redistribuição dos ônus da
sucumbência. Multa por embargos de declaração.
I. Questão em
discussão
1. A questão em discussão consiste em saber se houve
violação aos artigos 476 e 757 do Código Civil, ao desconsiderar a
reciprocidade obrigacional do contrato securitário, e aos artigos
1.013 e 1.014 do CPC, ao modificar, ex officio, o termo inicial da
correção monetária, configurando reformatio in pejus.
2. Há também a
questão sobre a legalidade da redistribuição dos ônus sucumbenciais
e a imposição da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
II. Razões de
decidir
3. O recurso não merece conhecimento quanto à alegação de
violação dos artigos 476 e 757 do Código Civil, pois a insurgência
recursal pretende rediscutir os elementos probatórios dos autos, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A alteração
do termo inicial da correção monetária pelo acórdão recorrido não
configura reformatio in pejus, pois os consectários legais da
condenação principal podem ser modificados de ofício pelo julgador,
conforme jurisprudência do STJ.
5. A redistribuição dos ônus
sucumbenciais foi realizada de acordo com a proporcionalidade entre
os pedidos e a procedência da ação, conforme precedentes do STJ.
6.
O recurso merece provimento quanto à inaplicabilidade da multa do
art. 1.026, §2º, do CPC, pois os embargos de declaração foram
opostos com notório propósito de prequestionamento, não tendo
caráter protelatório.
III. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento:
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para
afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.