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REsp 202300796109 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2058141
Registro
202300796109
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Plano Collor. Abatimento de valores. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo de instrumento em demanda relativa ao cumprimento individual de sentença coletiva referente à cobrança dos expurgos inflacionários do Plano Collor. 2. O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de utilizar demonstrativos de conta vinculada como prova para comprovar abatimentos alegados, por serem documentos gerados unilateralmente e não originais do sistema da instituição financeira. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o argumento de que não se justificava nova análise de aspectos já decididos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os demonstrativos de conta vinculada apresentados pelo recorrente podem ser utilizados para comprovar abatimentos de valores adimplidos pelo programa ProAgro, e se a análise dessa questão encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 6. Os demonstrativos de conta vinculada apresentados pelo recorrente não são documentos originais do sistema da instituição financeira, sendo gerados unilateralmente para inclusão nos autos, o que impede sua utilização como prova para comprovar os abatimentos alegados. 7. A pretensão do recorrente de afastar o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.