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REsp 202300796109 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2058141
- Registro
- 202300796109
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença.
Expurgos inflacionários. Plano Collor. Abatimento de valores.
Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto por instituição financeira contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou
provimento ao agravo de instrumento em demanda relativa ao
cumprimento individual de sentença coletiva referente à cobrança dos
expurgos inflacionários do Plano Collor.
2. O acórdão recorrido
concluiu pela impossibilidade de utilizar demonstrativos de conta
vinculada como prova para comprovar abatimentos alegados, por serem
documentos gerados unilateralmente e não originais do sistema da
instituição financeira.
3. Embargos de declaração opostos foram
rejeitados, sob o argumento de que não se justificava nova análise
de aspectos já decididos, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se os demonstrativos de conta
vinculada apresentados pelo recorrente podem ser utilizados para
comprovar abatimentos de valores adimplidos pelo programa ProAgro, e
se a análise dessa questão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III.
Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente
sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, afastando a
alegação de violação do art. 1.022 do CPC.
6. Os demonstrativos de
conta vinculada apresentados pelo recorrente não são documentos
originais do sistema da instituição financeira, sendo gerados
unilateralmente para inclusão nos autos, o que impede sua utilização
como prova para comprovar os abatimentos alegados.
7. A pretensão do
recorrente de afastar o entendimento do Tribunal de origem
demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial
conhecido em parte e improvido .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.