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REsp 202400980992 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2131688
- Registro
- 202400980992
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SIMETRIA PRESCRICIONAL COM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 150/STF. AÇÃO DE CONHECIMENTO BASEADA EM RELAÇÃO
CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. CARÁTER CONTRATUAL DO
FEITO COGNITIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem
deixou consignado que a prescrição aplicável à espécie seria
decenal, visto que o cumprimento de sentença baseou-se em título
judicial oriundo de ação que tangenciou relação contratual.
2. A
execução de sentença representa a mesma pretensão deduzida na fase
cognitiva, e o prazo prescricional é o mesmo da ação de
conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF. Precedentes.
3. Sem
amparo a pretensão da parte de que seja aplicado o prazo trienal ou
quinquenal previsto no art. 206, §§ 3º e 5º do CC, pois a Corte
Especial do STJ consagrou entendimento no sentido de que a reparação
civil decorrente de relação contratual se submente à prescrição
decenal prevista no art. 205 do referido código. Exegese do
entendimento firmado nos EREsp n. 1.281.594/SP, relator para acórdão
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 23/5/2019).
4. A
aplicação da prescrição decenal pelo Tribunal de origem à hipótese
dos autos decorreu de análise do título judicial formado no feito
objeto do cumprimento de sentença, com expresso destaque para o
caráter contratual existente entre as partes, de modo que a
alteração da natureza da lide originária transitada em julgado
demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.