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REsp 202200123793 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1981604
- Registro
- 202200123793
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL.
Teoria do adimplemento substancial. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença
que julgou procedente o pedido de reintegração de posse movido pela
Caixa Econômica Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste em saber se a teoria do adimplemento substancial
pode ser aplicada ao contrato de arrendamento celebrado entre as
partes, de modo a impedir a resolução contratual e a reintegração de
posse do imóvel.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido
abordou as questões suscitadas pelo recorrente, não havendo
transgressão ao art. 1.022 do CPC.
4. A teoria do adimplemento
substancial não se aplica ao caso, pois o cumprimento de apenas 65%
das prestações do contrato não representa adimplemento
"substancial", pois o débito remanescente não é ínfimo.
IV.
Dispositivo e tese
Recurso especial improvido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.