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REsp 202200123793 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1981604
Registro
202200123793
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

Direito civil. Recurso especial. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL. Teoria do adimplemento substancial. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse movido pela Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a teoria do adimplemento substancial pode ser aplicada ao contrato de arrendamento celebrado entre as partes, de modo a impedir a resolução contratual e a reintegração de posse do imóvel. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido abordou as questões suscitadas pelo recorrente, não havendo transgressão ao art. 1.022 do CPC. 4. A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao caso, pois o cumprimento de apenas 65% das prestações do contrato não representa adimplemento "substancial", pois o débito remanescente não é ínfimo. IV. Dispositivo e tese Recurso especial improvido

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.